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Estatuto do Cuidador Informal

Informal Caregiver Statute in Portugal

Estima-se que em Portugal existam entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência.

A Lei n.º 100/2019, dia 6 de setembro, publicada em Diário da República, aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.

 

Cuidador Informal Principal - cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Cuidador Informal Não Principal - cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;

  • Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;

  • Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;

  • Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;

  • Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;

  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;

  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

  • Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;

  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;

  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;

  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

Deveres do cuidador informal

O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

  • Atender e respeitar os seus interesses e direitos;

  • Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;

  • Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;

  • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;

  • Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;

  • Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;

  • Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;

  • Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;

  • Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;

  • Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.

 

O cuidador informal deve, ainda:

  • Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;

  • Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;

  • Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do cuidador informal.

Medidas de apoio ao cuidador informal

Medidas destinadas a informar e a capacitar, bem como a assegurar apoio psicossocial ou participação em grupos de ajuda mútua:

  • Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;

  • Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;

  • Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;

  • Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;

  • Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada.

  • Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;

  • Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

  • Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;

  • Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.

Medidas destinadas ao descanso do cuidador informal:

  • Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;

  • Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;

  • Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada.

 

Outras medidas:

  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;

  • Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;

  • Acesso ao regime de seguro social voluntário;

  • Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

Direitos da Pessoa Cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

  • Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

  • Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde;

  • Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

  • Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível;

  • Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;

  • Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal;

  • Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

  • Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;

  • Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

  • Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

  • Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Destina-se apenas ao cuidador informal principal e será atribuído pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos.

O subsídio será definido uma vez verificada a condição de recursos. que depende do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador familiar principal.


Bibliografia:

Assembleia da República (2019). Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro. Diário da República, 1.ª série, N.º 171. Lisboa: Assembleia da República. (Recuperado de: https://dre.pt/application/file/a/124500807)